12. junho . 2024

O Provimento nº 172, de 05 de junho de 2024 , do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 11.06.2024, o Provimento CN/CNJ nº 172, o qual inseriu o artigo 440-AO no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, conforme a seguir transcrito:

“Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:
I – administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro
de 2008);
II – entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei
n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”

Sob os fundamentos de interpretação sistemática e de necessidade de uniformização do tema em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel devem ser formalizados exclusivamente por meio de escritura pública, à exceção de contratos celebrados por pessoas jurídicas vinculadas ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Neste contexto, o Provimento nº 172 privilegia a regra geral prevista no artigo 108 do Código Civil quanto à essencialidade da escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Em que pese a aparente simplicidade do Provimento CN/CNJ nº 172/2024, seus efeitos possuem o condão de modificar a interpretação do artigo 38[1] da Lei nº 9.514/97, impondo-se uma efetiva restrição à sua literalidade e aplicabilidade.

O provimento em destaque possui natureza meramente regulamentar e, por si só, vai de encontro ao texto legal regularmente sancionado, havendo aparente conflito de normas. Ao nosso ver, portanto, tal questão deverá ser objeto de discussão judicial e não deve ser considerada pacificada no ordenamento jurídico.


[1] Lei nº 9.514/97

“Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.”  

Voltar
Escrito por:

Áreas Relacionadas
O site GPadilha utiliza cookies para melhorar sua experiência com nossos serviços. Ao navegar em nosso site, você aceita os cookies e os termos disponíveis em nossa Política de Privacidade.